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 Cetesb e Meio Ambiente

Nossos Serviços

Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Certificado de Dispensa de Lincença (CDL), Estudos de Viabilidade

Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação

Antes da empresa dar início às suas atividades, ela deverá requerer a Licença Prévia (LP), atendendo aos requisitos básicos exigidos pela CETESB.

Todos os empreendimentos relacionados no Anexo 10 do Regulamento da Lei 997/76, deverão requerer a licença.As questões ambientais devem ser analisadas já na criação do empreendimento.

Se o empreendedor der atenção em antever e dimensionar os impactos ambientais e e suas formas de controle, menores serão os problemas futuros na hora de requerer o Licenciamento Ambiental.

Permite a instalação de uma determinada fonte de poluição em um local específico, quando esta atende às disposições legais. Por meio da LI, a CETESB analisa a adequação ambiental do empreendimento ao local escolhido pelo empreendedor. Caso haja alguma exigência técnica a ser cumprida antes do início das operações do empreendimento, ela estará especificada na Licença de Instalação. As exigências devem ser cumpridas pelo empreendedor para que então, ele possa dar sequência ao processo do Licenciamento Ambiental.

Todas as indústrias localizadas dentro do Estado de São Paulo, necessitam da Licença de Operação(LO) expedida pela CETESB. A requisição da Licença de Operação só poderá ser feita após a obtenção da Licença de Instalação (LI), esta autoriza a empresa a por em prática suas atividades.

 

Os técnicos da CETESB verificarão, por meio de inspeção e avaliação técnica, se as exigências da LP, LI e LO foram cumpridas. Se todos os requisitos forem atendidos, será então fornecida a LO.Se não for possível a avaliação da adequação do controle sem o funcionamento do empreendimento, será fornecida a LO a Título Precário. Neste caso, a empresa pode dar seqüência as suas atividades, porém só após confirmado a eficiência dos sistemas de controle, através de uma nova avaliação, é que será expedida a LO.

 

A CETESB responsabiliza-se pela fiscalização, monitoramento e licenciamento das atividades poluidoras, preocupando-se em preservar e recuperar a qualidade do ar, do solo e das águas, visando assim, um desenvolvimento social e economicamente sustentável.

Certificado de Dispensa de Licença (CDL)

As empresas que necessitarem formalizar sua dispença de licenciamentos junto à CETESB, devem requerer o Certificado de Dispença de Licença (CDL). (Lei nº 997/76).

 

“Prescindem da sistemática do licenciamento ambiental executado pela CETESB todas as atividades não elencadas no Artigo 57, do Regulamento da Lei Estadual n.° 997/76, aprovado pelo Decreto n.° 8.468, de 08.09.1976, alterado pelo Decreto n.° 47.397, de 04.12.2002.

As fontes de poluição passíveis da obtenção das licenças da CETESB que comprovem seu funcionamento regular antes da vigência do referido diploma legal, bem como, as microempresas constituídas no período entre 29.10.1985 e 22.07.1997, poderão solicitar a dispensa das Licenças Prévia e Instalação, no entanto, deverão requerer a devida Licença de Operação.

Os estabelecimentos considerados industriais que não exerçam em suas dependências qualquer tipo de processo industrial de transformação, montagem, tratamento etc., tendo a sua produção de bens e mercadorias realizada exclusivamente em empresas de terceiros estão dispensados da sistemática de licenciamento, assim como, os escritórios comerciais e de representação de atividades industriais implantados em locais distintos da unidade produtiva.”

 

Nossa atuação confere toda e qualquer providência a ser tomada para regularizar e assim manter seu negócio, evitando prejuízos e transtornos iminentes. Entre em contato conosco e saiba mais sobre todos os custos e procedimentos necessários.

Postos de Gasolina
Indústrias

- Licença Prévia e de Instalação

- Licença de Operação

- Levantamento de Áreas já construídas

- Levantamento e Diagnóstico Ambiental Preliminar

- Investigação de Passivo Ambiental

- DEPRN e DUSM – Aprovação de Projeto

- Elaboração de Projetos de Adequação

- Implantação de Projetos

- Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE)

- Projeto de Licenciamento Ambiental

- Plano de Operação e Manutenção

- Atendimento a Fiscalização

- Acompanhamento e gestão administrativa desde o início do processo até o final de qualquer processo junto aos Órgãos de Controle Ambientais.

- Licença Prévia e de Instalação

- Licença de Operação

- Gerenciamento de Resíduos Industriais

- Controle de Efluentes Liquidos Industriais e Domésticos

- Controle de Poluentes Atmosféricos

- Controle de Ruído e Vibração Industrial

- Estudos sob demandas e especiais

Prazo de validade
Quem deve requerer Licenciamento Ambiental?
Fases do licenciamento

Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalaçãoe o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.

 

Atenção:

A pedido do interessado e a critério da CETESB, estes prazos poderão ser prorrogados por igual período.

 

A Licença de Operação é renovável e terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade conforme o seguinte critério:

2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5

3 (três) anos: W = 3 e 3,5

4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5

5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5

 

Decorrido os prazos mencionados as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.Atenção:As Licenças de Operação para os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais e os cemitérios não estarão sujeitas a renovação.As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência do Decreto 47.397/02, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença.

As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.

Penalidades

Uma das funções da CETESB é a de fiscalização do cumprimento do disposto na legislação ambiental.

Esta fiscalização é exercida por agentes credenciados da CETESB, aos quais compete:

 

I. efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II. verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;

III. lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;

IV. intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.

 

No exercício da ação fiscalizadora, estão asseguradas aos agentes credenciados na CETESB a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, podendo inclusive, quando obstados, requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.

 

A Legislação concernente às penalidades constitui-se essencialmente dos seguintes instrumentos:

- Lei Estadual nº 997/76, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/76.

- Lei Federal nº 9.605/98.

Empreendimentos/atividades que terão a Licença Prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação

 

Segundo o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decretonº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 são sujeitas ao Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos:

 

1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;

2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída;

3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.São consideradas como fontes de poluição as atividades / empreendimentos indicadas no Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decretonº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.

 

O Licenciamento Prévio pode ser solicitado concomitante ou não à solicitação de LI, dependendo da natureza da atividade / empreendimento.

O Anexo 10 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 indica os empreendimentos que serão objeto de Licenciamento Prévio precedente ao Licenciamento de Instalação.

As demais atividades terão a licença prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação.

 

Atenção:

Dependerão de Licenciamento Prévio na CETESB as atividades / empreendimentos que não estejam sujeitas a avaliação de impacto ambiental. Caso as atividades e obras exijam esta avaliação, a LP será emitida apenas no âmbito do DAIA.

Também devem obter Licenciamento junto à CETESB:

• Geradores

• Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis

• Postos de Recebimento e Centrais de Recolhimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins

 

Na Região Metropolitana do Estado de São Paulo, existem algumas atividades que não podem ser implantadas, e estas estão previstas pela Lei Estadual nº 1817/78.

Consulte também a Lei 9.825/97 que restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem do Rio Piracicaba.

 

Fontes de poluição

(Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76)

Artigo 4 – São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.

Parágrafo único – Para efeito da aplicação deste artigo, entende-se como fontes móveis todos os veículos automotores, embarcações e assemelhados, e como fontes estacionárias, todas as demais.

 

Poluição(Lei Estadual nº 997/76)Artigo 2 – Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:

I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II – inconvenientes ao bem estar público;

III – danosos aos materiais, à fauna e à flora;

V – prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade

 

Alguns exemplos:

Indústrias e serviços

Aquicultura

Aterros de resíduos inertes e da construção civil

Aterros Sanitários

Bases de armazenamento

Cemitérios

Cogeração de energia

Depósito ou comércio atacadista de produtos químicos

Dutos e linhas

Estações de tratamento de água

Extração Mineral

Fabricação de bio-combustível (exceto álcool)

Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos

Incineradores de resíduos de serviços de saúde

Crematórios

Transbordo de resíduos de serviços de saúde

Outros sistemas de tratamento de resíduos de serviço de saúde

Sistemas de tratamento de esgotos sanitários

Termoelétricas

Transbordos de resíduos sólidos domiciliares

Usina de Compostagem

Usinas de reciclagem de resíduos da construção civil

Postos de Combustível

Parcelamento do solo

GRAPROHAB

As questões ambientais devem estar contempladas desde a concepção do projeto: quanto maior for o cuidado do empreendedor em antever e dimensionar os impactos ambientais e seus mecanismos de compensação e controle, menores serão os problemas futuros como, por exemplo, a localização do empreendimento ou os custos de equipamentos de controle, em relação opção por locais ou processos alternativos.

No quadro a seguir, pode-se obter uma visão global do ciclo do seu empreendimento e o Licenciamento na CETESB:

 

O ciclo do projeto envolve quatro fases: o Pré-Projeto, o Projeto, a Construção/Instalação e a Operação/Funcionamento.

 

1 – Durante a fase de pré-projeto, em que o empreendedor está esboçando o seu empreendimento, devem ser analisadas alternativas de localização e de produtos e processos, de acordo com seus objetivos. Nessa fase, o aspecto ambiental que deve ser considerado constitui-se em eventuais restrições que possam existir com relação às alternativas de localização disponíveis relativas, por exemplo, a áreas de proteção e de vizinhança. É nessa fase também que as consultas aos órgãos setoriais devem ser iniciadas para a compreensão dos mecanismos de controle de poluição existentes para os processos alternativos e os respectivos custos. No pré-projeto, a CETESB pode ser acionada para fornecer o Parecer de Viabilidade de Localização, a critério do empreendedor.

 

2 – O planejamento preliminar de uma fonte de poluição, dependerá de Licença Prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.

- Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10(Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto 47.397/02).

- Dependerão de licenciamento prévio, apenas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, as atividades e obras sujeitas a avaliação de impacto ambiental

.- As demais atividades que dependam exclusivamente do licenciamento da CETESB, terão a licença prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação

 

3 – Na fase de elaboração do projeto são identificadas as entradas, os processos e as saídas, ou seja, as matérias primas a serem utilizadas bem como os demais insumos, o processo produtivo com ênfase nos equipamentos e nos processos de transformação que serão realizados, e, finalmente, os produtos e resíduos gerados. Atenção especial deve ser dada às questões referentes ao controle da poluição. No projeto, o empreendedor deve especificar como e quanto serão gerados de poluição na água, no ar, no solo e referente a ruídos e vibrações. Seu papel é definir esses elementos e solicitar uma Licença de Instalação – LI junto à CETESB. Definido o processo, a CETESB avalia se os mecanismos de controle da poluição para as quantidades pretendidas e o local selecionado são adequados. Se considerados viáveis, a CETESB fornece a LI, cuja validade é função do cumprimento das exigências formalizadas no documento.

 

4 – De posse da LI, o empreendedor está legalmente apto a dar início à construção, reforma, instalação ou ampliação de seu empreendimento. Tão logo retire a LI, ele deve efetuar o pedido daLicença de Operação – LO. Nessa fase, deverão ser atendidas as exigências da LP (quando for o caso) e da LI. Obras de infra-estrutura, uso de materiais específicos, adequação de equipamentos e sistemas de tratamento são exemplos de medidas que devem ser adotadas e, se necessário, exigem a interação com especialistas.

 

5 – Concluídas as obras e instalação de equipamentos, de acordo com as exigências da LI, o controle de poluição deverá estar garantido. Por meio de inspeção e avaliação técnica do sistema, será verificado pelos técnicos da CETESB se as exigências foram cumpridas. Quando os requisitos legais e técnicos forem atendidos, será então fornecida a LO. Caso não seja possível a avaliação da adequação do controle sem o funcionamento do empreendimento, é fornecida a LO a Título Precário. Neste caso o empreendimento passa a operar, e se confirmado a eficiência dos sistemas de controle por meio de uma avaliação, será fornecida a LO.

 

Alterações de processos produtivos, ampliações e instalação de novos equipamentos também são objetos de Licenciamento.

A Licença de Operação tem prazo de validade estabelecido pelo Decreto Estadual nº 47.397/02, de acordo com a atividade do empreendimento. Uma vez expirado o prazo de validade, o empreendedor deve solicitar nova Licença de Operação.

Dentre as modificações introduzidas por este Decreto, além do prazo de validade para as Licenças de Operação, está a obrigatoriedade de renovação das Licenças de Funcionamento/Operação já emitidas.

A operação do empreendimento antes do cumprimento de cada uma das fases do Licenciamento constitui-se em crime ambiental, e estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

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