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Condephaat

A Lei nº 10.247, de 22.10.1968 criou o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT, cuja finalidade é proteger, valorizar e divulgar o patrimônio cultural no Estado de São Paulo. Estas atribuições foram confirmadas, em 1989, pela Constituição do Estado de São Paulo:

 

Artigo 261 – O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.

 

Todo cidadão tem o direito de solicitar ao CONDEPHAAT a proteção de bens culturais que considere importantes para a memória e para a preservação ambiental. Esta proteção se inicia quando da abertura do processo de tombamento pelo Colegiado do órgão; completa-se, juridicamente, com a homologação do secretário da Cultura e a publicação da Resolução de Tombamento no Diário Oficial do Estado.

 

Os bens tombados pelo CONDEPHAAT excedem a 300. Eles formam um conjunto de representações da história, e da cultura no Estado de São Paulo entre os séculos XVI e XX, composto de bens móveis, edificações, monumentos, bairros, núcleos históricos e áreas naturais. As cidades que possuem bens tombados encontram-se representadas no mapa do Estado de São Paulo.

O que é patrimônio cultural?
Por que preservar o patrimônio?
O que é tombamento?

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 216, “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

Para que esse conjunto de bens continue fazendo parte da vida das pessoas, inclusive adquirindo novos usos e significados. Um exemplo ilustrativo, na cidade de São Paulo, é a Estação da Luz: tombada pelo CONDEPHAAT, continua exercendo a função original de entroncamento ferroviário, mas também abriga o Museu da Língua Portuguesa e uma estação de Metrô.

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público, com o objetivo de preservar para a população, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e até afetivo. A intenção é impedir que esses bens venham a ser destruídos ou descaracterizados.

O tombamento pode ser promovido pelas esferas federal, estadual ou municipal. O órgão federal é o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). No caso do Estado de São Paulo, o órgão é o CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico). No caso da cidade de São Paulo, é o CONPRESP (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo), sendo que inúmeras outras cidades também vêm criando seus conselhos municipais.

Tombar um imóvel equivale a desapropriá-lo?

Não. A propriedade de um imóvel não se altera após o tombamento.

Um imóvel tombado pode ser vendido?

Sim, ele pode ser vendido, mas deve ser primeiramente oferecido para a União, para o Estado e para os Municípios, nessa ordem.

Pode-se reformar um imóvel tombado?

Sim, desde que essas sejam submetidas à prévia aprovação do Conselho.

Um imóvel tombado pode mudar de uso?

Sim, desde que o novo uso não cause prejuízo ao bem.

De quem é a responsabilidade de conservá-lo e restaurá-lo?

A conservação e eventual restauração de um imóvel tombado cabem em primeiro lugar ao seu proprietário.

Só imóveis podem ser tombados?

Não. Também é possível o tombamento de áreas urbanas como centros históricos ou bairros; de áreas naturais; e também de bens móveis, como coleções de arte ou objetos representativos de um acontecimento histórico. Na esfera federal, é possível o registro do assim chamado patrimônio imaterial.

Como é o processo de tombamento?

a. O primeiro passo é a solicitação do interessado, que deverá ser bem justificada e documentada. Abre-se a partir daí um expediente chamado guichê.

b. A proposta é então encaminhada ao corpo técnico, que dará um parecer sobre o assunto.

c. A próxima etapa é o despacho do processo para um Conselheiro Relator, que emitirá seu parecer. A proposta é então apreciada pelo Conselho, que decidirá pela abertura ou não do processo de estudo de tombamento.

d. Caso o Conselho delibere desfavoravelmente à abertura de um processo para o estudo de tombamento, o guichê é arquivado.

e. Se o Conselho deliberar favoravelmente, abre-se o processo de estudo de tombamento, que assegura a preservação do bem até decisão final. O proprietário, nesse momento, já é notificado.

f. Uma vez aberto, o processo de estudo de tombamento volta para o corpo técnico, para prosseguimento dos estudos.

g. Finalizados os estudos, o processo é encaminhado a um Conselheiro Relator para que esse emita seu parecer. Depois, o processo volta para o Conselho, que então deliberará sobre o tombamento ou não do bem.

h. Caso o Conselho decida contra o tombamento, o processo é arquivado.

i. Caso haja decisão pelo tombamento, o proprietário é notificado e tem um prazo de 15 (quinze) dias para contestar a medida.

j. A última etapa é a efetivação do tombamento, que acontece por meio de uma resolução do Secretário da Cultura, publicada no Diário Oficial do Estado. Posteriormente o bem é inscrito no respectivo livro do tombo.

É possível contestar a decisão de tombamento?

Quando ocorre a decisão pelo tombamento, os proprietários são notificados e têm um prazo de quinze dias para contestar administrativamente a medida, segundo o Artigo 143 do Decreto Estadual no 13.426.

O CONDEPHAAT oferece algum tipo de incentivo?

Não. Porém, no caso de bens tombados, o proprietário pode se candidatar a receber verbas provenientes de leis de incentivo à cultura. Existem municípios que, a título de incentivo, oferecem descontos de impostos prediais e/ou territoriais para imóveis tombados.

Outro exemplo de incentivo é o PROAC – Programa de Ação Cultural da própria Secretaria de Estado da Cultura, em sua modalidade financiada pela renúncia fiscal (ICMS). O interessado em promover ações de restauração e proteção do patrimônio histórico pode apresentar à SEC um projeto de “Patrimônio Histórico e Artístico” ou “Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação”. Caso o seu projeto seja aprovado, ele pode procurar uma empresa interessada em financiá-lo.

O que é área envoltória de um bem tombado?

Trata-se de uma área em volta do bem tombado, sujeita a restrições de ocupação e intervenção. Para os tombamentos realizados até outubro de 2003, essa área é de 300 metros (Decreto Estadual 13.426, de 16/03/79, artigo 137).

Nos tombamentos posteriores a essa data, a área envoltória é regulamentada caso a caso (Decreto 48.137, de 07/10/03).

Os projetos a serem executados nas áreas envoltórias de bens tombados obrigatoriamente precisam de aprovação prévia do CONDEPHAAT.

Como proceder para realizar intervenções em áreas envoltórias?

É  necessária aprovação prévia do Conselho. No site da Secretaria de Estado da Cultura (www.cultura.sp.gov.br), no link específico do CONDEPHAAT, na seção Serviços, está disponível a Ordem de Serviço 2/92, contendo a lista de documentos necessários para entrar com um pedido de autorização para reforma de imóvel situado em área envoltória de bem tombado.

Qual é o caminho de um processo de aprovação de intervenção em imóvel tombado, ou situado em área envoltória de bem tombado?

a) O primeiro passo é ler atentamente Ordem de Serviço 02/92, disponível no portal da Secretaria de Estado da Cultura, que contém a lista de documentos necessários para dar entrada no processo, bem como fazer o download do requerimento a ser preenchido, que deve acompanhar o pedido.

b) O interessado entrega a documentação no protocolo e recebe um número de requerimento.

c) Abre-se um processo, cujo número será a identificação do pedido até o final.

d) O processo passa para o Setor Técnico, onde será encaminhado para que um técnico emita seu parecer.

e) Caso o técnico entenda que a documentação é insuficiente para dar seu parecer, pode pedir esclarecimentos ou complementação do material. Nesse caso, a Coordenadoria da UPPH envia um ofício ao interessado, solicitando novos dados.

f) Caso o processo apresente condições de receber um parecer técnico conclusivo, favorável ou desfavorável, esse será emitido pelo Grupo Técnico.

g) Uma vez emitido o parecer técnico, o processo pode ser encaminhado diretamente para a pauta; ou, então, antes disso, é encaminhado a um Conselheiro Relator, que dará o seu parecer sobre o assunto.

h) O processo entra em pauta para ser deliberado na reunião do Conselho.

i) Após a deliberação do Conselho, são necessárias algumas tramitações administrativas, como elaboração das atas e das sínteses das decisões do Egrégio Colegiado, até a conclusão do procedimento, com carimbo de aprovação final das plantas.

j) Quando o processo está pronto, o interessado é informado da decisão por ofício encaminhado via correio. Nesse momento, ele poderá retirar as plantas aprovadas.

k) Os processos indeferidos retornam ao Protocolo. Caso o interessado precise, poderá requerer vistas ao processo. Para tanto, basta encaminhar por fax um requerimento dirigido ao Presidente do CONDEPHAAT, com identificação e telefone para contato. Assim que o pedido for deferido e o processo estiver disponível, o requerente será avisado.

Se as normas sobre tombamento forem desobedecidas, o que pode acontecer?

A Lei Estadual nº 10.774, de 01 de março de 2001, prevê, entre outras providências, multas em caso de intervenção não-autorizada nos bens tombados. O valor das multas é calculado em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), e aumenta conforme a gravidade das infrações.

Como o cidadão pode ajudar a preservar o patrimônio?

Caso um cidadão se depare com obra supostamente irregular, que esteja causando prejuízo a um bem tombado ou à sua visibilidade, deve comunicar o fato ao CONDEPHAAT.

No site da Secretaria de Estado da Cultura, www.cultura.sp.gov.br, procure o link “CONDEPHAAT”. Na tela seguinte, escolha a opção Serviços, onde está disponível o requerimento para download, que deve ser preenchido para formalizar a denúncia. Este requerimento deve ser mandado via correio para nosso endereço: Rua Mauá, 51 – 3º andar - CEP 01028-000 ou protocolado pessoalmente no mesmo local.

Quem pode efetuar o tombamento?

O tombamento, ou seja, o ato administrativo realizado pelo Poder Público, com o objetivo de preservar, pode ser efetuado pela esfera estadual, federal ou municipal.

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