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Conpresp

O Conpresp é o órgão responsável pelo Tombamento na cidade de São Paulo visando a preservação dos bens culturais e naturais, incidindo sobre a propriedade pública ou privada, tendo em vista seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico. As demais dizem respeito a:

a. Abertura de Processo de Tombamento (APT);

b. Regulamentação de Área Envoltória (R.AE);

c. Retificação ou ratificação, produzindo alterações significativas no texto legal;

d. Normatização de anúncios;

e. Procedimentos administrativos.

 

Por força de Lei (parágrafo único do artigo 7 da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985) o Conpresp é obrigado a tombar todos os bens previamente protegidos nas demais instâncias: federal e/ou estadual. A este tombamento dá-se o nome de ex-offício ou TEO. As Resoluções de Abertura de Processo de Tombamento (APT) antecedem aos estudos de tombamento e visam proteger imediatamente o bem para que não seja destruído, mutilado, demolido ou alterado parcialmente.Algumas resoluções antigas não consideravam a Área Envoltória do bem a ser delimitada, obrigando a emissão de resoluções exclusivas visando a regulamentação destas áreas. A partir da década de 1990 o entorno passou a ser definido no texto legal da Resolução de Tombamento.

O que é Cadastro de Imóveis Tombados – CIT?

Os imóveis, no Município de São Paulo, podem estar sujeitos à legislação de preservação (tombamento, em processo de tombamento ou área envoltória) nas três instâncias de governo: Municipal, Estadual e Federal. Em decorrência desta incidência preservacionista num mesmo imóvel, pensou-se num cadastro que fizesse a integração da legislação municipal, estadual e federal num único suporte. Esse banco de dados corresponde ao Cadastro de Imóveis Tombados ou protegidos por legislação municipal de tombamento, através do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, no uso de suas atribuições legais e nos termos das Leis nos 10.032/85 e 10.236/86.

Assim, a informação básica (e prioritária) deste cadastro é a relativa à instância municipal abrangendo as Resoluções emitidas desde 1988, trazendo informações sobre bens imóveis (tombados, em processo de tombamento áreas envoltórias) inseridos no Cadastro Fiscal do Município de São Paulo.

Quanto às informações relativas à legislação estadual e/ou federal, poderão ser encontradas parcialmente, porque o Cadastro ainda não está completo.

Assim, se o imóvel não for localizado (e não fizer parte das exceções), o interessado deverá consultar o Condephaat e/ou IPHAN para complementação das informações.

Qual significado dos códigos escritos no IPTU?

- IMÓVEL TOMBADO (TO): significa que esse imóvel contém edificações que foram objeto de tombamento definitivo através de Resolução específica do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp;

-IMÓVEL EM PROCESSO DE TOMBAMENTO (AP): significa que esse imóvel contém edificações que se encontram em processo de tombamento, através de Resolução do Conselho, definindo sua proteção provisória, até a decisão final;

- IMÓVEL EM ÁREA ENVOLTÓRIA (AE): significa que esse imóvel situa-se em espaço ou área envoltória de proteção da vizinhança de um bem Tombado (TO); qualquer intervenção nesse imóvel (demolição, nova construção, reforma, regularização etc.) deverá obedecer às diretrizes de proteção específicas dessa área;

- TOMBAMENTO AMBIENTAL (TA): significa que esse imóvel foi objeto de tombamento ambiental definitivo através de Resolução específica do Conselho. O tombamento ambiental designa a proteção de imóveis, áreas ou bairros, pelo seu valor ambiental e essa proteção incide, em geral, sobre características urbanísticas e áreas verdes, não implicando na preservação das edificações existentes, com exceção daquelas que estiverem protegidas como Imóvel Tombado (TO). As especificidades e diretrizes desses tombamentos ambientais estão descritas nas resoluções de tombamento. Consulte-as.

- EM PROCESSO DE TOMBAMENTO AMBIENTAL (AA): significa que esse imóvel encontra-se em processo de tombamento ambiental, através de Resolução do Conselho, que define sua proteção provisória, até a decisão final;

O que é tombamento de um bem cultural?

O termo tombamento significa um conjunto de ações técnicas, administrativas e jurídicas realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens culturais de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser demolidos, destruídos, mutilados ou descaracterizados.

O tombamento de bens culturais no Município de São Paulo é de competência do Conpresp – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – regido pela Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007.

O que pode ser tombado?

O tombamento pode ser aplicado a bens imóveis, como edifícios, conjuntos arquitetônicos, pontes, viadutos, monumentos, logradouros públicos, bairros, parques, áreas naturais, entre outros.

Pode ser aplicado também na proteção de bens móveis de valor cultural como acervos arquivísticos, obras de arte, coleções de livros, de mobiliário, de utensílios.

Qual é o órgão responsável pela preservação dos bens culturais paulistanos?

É o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp que tem, entre suas atribuições, deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens culturais. Essa responsabilidade também é exercida pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, cujas atribuições incluem a identificação e preservação de bens culturais paulistanos, como órgão técnico de apoio ao Conselho, responsável pelas pesquisas, estudos e pareceres técnicos que contribuem para as decisões do Conpresp. O DPH é responsável, também, pela salvaguarda de diversos acervos, como edifícios, documentos históricos, fotografias, mobiliário, obras de arte etc. Ambos são órgãos da Secretaria Municipal de Cultura.

Meu imóvel está tombado. O quê isso significa?

Significa que esse imóvel apresenta valores culturais, históricos e/ou ambientais, reconhecidos pela sociedade, através da decisão de tombamento tomada pelo Conselho. Essa decisão representa, por um lado, o reconhecimento desses valores e, por outro, um instrumento legal que visa proteger esse imóvel de destruição ou descaracterização, preservando-o, para que as gerações futuras possam usufruir desses valores culturais. Significa, também, que, além de respeitar as leis de zoneamento, de edificação, de segurança, entre outras, o proprietário ou usuário deverá obedecer às diretrizes de preservação definidas em cada Resolução de Tombamento. Essas diretrizes podem ser esclarecidas junto ao próprio Conselho ou ao Departamento do Patrimônio Histórico – DPH.

O ato do tombamento é igual à desapropriação de um imóvel?

Não. São atos totalmente distintos. O tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser demolido, mutilado ou descaracterizado, tendo em vista seu valor cultural e histórico.

Um bem imóvel tombado pode ser alugado ou vendido?

Sim, desde que o bem tombado continue sendo preservado, não existe qualquer impedimento para sua venda ou locação.

Um imóvel em processo de tombamento pode ser reformado?

Sim, mas toda e qualquer obra deverá ser previamente analisada pelo DPH e obter aprovação do Conselho. A análise e aprovação dependem do nível de preservação do bem e estão vinculadas à obrigatoriedade de serem preservadas as características arquitetônicas que justificaram seu tombamento. O DPH fornece, gratuitamente, assessoria aos interessados em restaurar ou conservar edificações tombadas.

Um imóvel em processo de tombamento pode mudar de uso?

Sim, desde que as adaptações necessárias ao novo uso não descaracterizem o imóvel tombado. Se forem necessárias alterações físicas no imóvel, deverá ser elaborado um projeto arquitetônico que faça a adequação entre a preservação das características relevantes do edifício e as adaptações propostas. Esse projeto deverá, obrigatoriamente, ser analisado e aprovado pelos órgãos de preservação.

O que é um processo de tombamento?

O tombamento é uma ação que se inicia com o pedido de abertura de processo de tombamento, que pode ser encaminhado, por qualquer cidadão ou instituição, ao Conpresp. Se o Conselho, a partir de pareceres e estudos do DPH, considerar o bem cultural importante, expedirá uma Resolução de Abertura de Processo de Tombamento (APT). A partir dessa decisão ficam proibidas demolições, reformas e outras intervenções nos imóveis protegidos, sem prévia autorização dos órgãos de preservação. A decisão final de tombamento será objeto de outra Resolução do Conselho, estabelecendo o grau de preservação, a delimitação de área envoltória de proteção, entre outras diretrizes que terão como objetivo a valorização e proteção definitiva desse imóvel.

Meu imóvel está situado em área envoltória de um bem tombado. O que isso significa?

Significa que seu imóvel está localizado em uma área próxima ou em torno de um bem tombado. Esta área é delimitada com o objetivo de proteger sua visibilidade, harmonia e ambiência. No caso de tombamento municipal, pelo Conpresp, a área denominada de espaço envoltório ou área envoltória é definida caso a caso, através de uma Resolução de Tombamento ou de Regulamentação de Área Envoltória; e, em algumas situações, pode se limitar ao próprio lote do edifício tombado. Qualquer intervenção que venha a ser feita dentro desse perímetro, tais como novas construções, reformas, demolições, instalação de anúncios, colocação de mobiliário urbano, dentre outras, deverá ser previamente aprovada, e o interessado precisa requerer a anuência dos órgãos de preservação mediante a apresentação de pedido ou projeto.

O fato de o imóvel ser tombado ou protegido muda alguma coisa com relação ao IPTU?

A decisão de tombamento não implica em alterações de valores ou outros dados que envolvam o cálculo do IPTU. Contudo, como forma de estimular e colaborar na preservação de edifícios tombados, a Prefeitura instituiu legislação que estabelece, em algumas situações, isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os imóveis que forem restaurados.Consulte o Conpresp e o DPH para obter maiores informações sobre esse incentivo, bem como sobre outras formas de apoio ao proprietário ou usuário de imóveis tombados.

Como um interessado deve pedir a aprovação de obras em imóvel protegido?

O interessado pode acessar o portal da Prefeitura na internet ou dirigir-se pessoalmente ao Conpresp (Av. São João, 473 – 17º andar – de segunda à sexta, das 10h às 16h) para verificar a proteção legal incidente no imóvel, as diretrizes de preservação definidas na Resolução de Tombamento desse bem e a documentação necessária para a análise do projeto.Além disso, se o bem for protegido pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo – Condephaat e/ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, do Ministério da Cultura, o interessado também deverá solicitar prévia aprovação dessas intervenções nesses órgãos.

Caso sejam realizadas obras em um bem protegido, sem prévia autorização, haverá alguma penalidade?

Sim. Além das penalidades previstas na legislação edilícia, o responsável pelo imóvel protegido – seja tombado, em processo de tombamento ou localizado em área envoltória de proteção do bem tombado – poderá sofrer as sanções previstas na Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e no Decreto nº 47.493, de 20 de julho de 2006, e seus Anexos, bem como as penalidades previstas em outros instrumentos legais aplicáveis à preservação do patrimônio cultural.

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